sábado, 1 de março de 2014

ECT não pagará adicional de hora extra por jornada aumentada com extinção de função

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pagará duas horas simples por dia a um empregado que deixou de operar máquinas telex em razão de modernização tecnológica para o melhoramento dos serviços postais. Ao substituir os teletipos por computadores, a empresa designou uma nova função ao empregado, que passou a ter jornada de oito horas, sem pagar-lhe qualquer acréscimo em sua remuneração. Para o Tribunal Superior do Trabalho, a alteração contratual foi legal e, por isso, o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas deverá ser feito de forma simples, e não como extraordinárias, com queria ao empregado.
Entenda o caso
Na ação ajuizada junto à 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), o agente explicou que foi contratado em 1978 na função de operador de telecomunicações. Em 2001, teria sido coagido a assinar um termo de alteração contratual da função e da jornada sem receber aumento de salário, sob pena de ser transferido de cidade ou dispensado. Defendeu e viu acolhida a tese de direito adquirido em relação à jornada mais restrita e pagamento de duas horas trabalhadas, além da sexta, como extraordinárias.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Em primeira análise no TST, feita pela Oitava Turma, o empregado público não obteve êxito, e a decisão regional prevaleceu. Ele interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cuja função primordial é a uniformização da jurisprudência da Corte. Explicou que seu aproveitamento na empresa era direito assegurado por sucessivos acordos coletivos de trabalho firmados entre a categoria e a ECT e, sendo, assim, não era razoável trabalhar em jornada mais extensa sem receber por isso.
A SDI-1, ao julgar os embargos, ressaltou que o cargo ocupado originalmente pelo trabalhador, de operador de triagem e transbordo, foi extinto em decorrência de avanço tecnológico que culminou na adoção de computadores nas atividades empresariais. Na ocasião, o ministro vistor, Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do TST, ressaltou que a alteração contratual da jornada, nesse caso, não poderia ser considerada ilícita, já que o cargo ocupado havia sido extinto e promovida a adequação do trabalhador em nova função, cuja jornada correspondente não é considerada diferenciada. Posicionamento equivalente havia sido defendido em sessão anterior pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da linha divergente vencedora no julgamento e designado redator do acórdão.
Após a SDI-1 deliberar sobre posicionamentos diferenciados sobre o direito do empregado e a forma de remuneração das duas horas trabalhadas, ficou decidido que o período será pago como horas simples, e não como pretendia o trabalhador, ou seja, com acréscimo do adicional de horas extras.
(Cristina Gimenes/CF)

Perícia afastada quando doença não tem relação com o trabalho

Prezados, importante observação sobre as doenças e acidente do trabalho.

Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com o acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (não examinou o mérito) de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida à perícia.
A trabalhadora foi à Justiça contra a Tecnolimp Serviços Ltda. e o Município de Curitiba depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.
A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas,  como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.
A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 doCPC. Quanto à perícia médica, o Regional a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.
A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST. Mas a Quinta Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria por entender que o Regional tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
(Fernanda Loureiro/SB)

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Criar Expectativa de Contratação e Não Contratar, Pode Gerar Danos Morais




A lealdade e a lisura devem permear a relação entre empregador e empregado inclusive na fase pré-contratual. Nesse sentido, é abuso de direito frustrar a expectativa de contratação de trabalho do candidato que já passou por exame médico admissional. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Schahin Petróleo e Gás S.A., condenando-a a pagar uma indenização de R$ 20 mil, por dano moral, a um candidato que não foi contratado após passar por processo seletivo.
No caso, o autor da ação enviou o seu currículo para a empresa e participou de uma entrevista no dia 4 de novembro de 2011. No dia 29 do mesmo mês, foi avisado sobre a data do seu exame médico admissional e a função que exerceria (auxiliar de plataforma). Em dezembro, o candidato recebeu um e-mail informando que a empresa recebera o resultado do seu exame e que ele estava apto, devendo apresentar sua documentação completa para a contratação, que ocorreria em fevereiro de 2012 — com base nessa informação, aliás, pediu demissão de seu emprego. Porém, após todas essas etapas, ele conta que tentou obter informações sobre a data do início da prestação de serviços, mas foi informado de que não seria contratado.
Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou ser direito do empregador efetuar as contratações que julgar melhores e que o aspirante ao emprego não atendia às exigências necessárias para o preenchimento da vaga, concluindo que não houve prova contundente nos autos a justificar o deferimento do dano moral.
No entanto, para o juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, relator do recurso, as provas que constam dos autos, incluindo mensagens eletrônicas, demonstram que houve a formação de um pré-contrato de trabalho. No entendimento do magistrado, ao excederem a fase de seleção do candidato a emprego, as negociações preliminares geraram obrigações recíprocas.
Segundo Pacheco, na fase pré-contratual as partes interessadas na celebração de um contrato devem agir com lealdade recíproca, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil. “Sem dúvida, os procedimentos perpetrados pela reclamada geraram frustração, angústia e humilhação ao autor. De fato, a ré iludiu o reclamante e o fez perder tempo e dinheiro”, afirma o juiz, para quem houve violação do princípio da boa-fé na fase das negociações que antecedem o contrato.
“Ora, as provas dos autos não deixam dúvidas de que a realização de exame admissional, entrega da CTPS e, inclusive, informação acerca da função e unidade em que seriam prestadas as funções laborativas geraram para o reclamante a esperança, senão a certeza, da contratação, sendo certo que, ao frustrar tais sentimentos, a reclamada agiu culposamente”, afirmou o relator, ressaltando que não ficou demonstrada a existência de qualquer motivo razoável que justificasse o rompimento das negociações, ficando caracterizado o abuso de direito.
Além da indenização por dano moral, a Schahin Petróleo e Gás S.A. terá de pagar, por danos materiais, o valor de R$ 440,00, relativo aos gastos do autor com deslocamentos até a empresa para a entrevista e demais procedimentos da contratação. Isso porque a distância entre a cidade de Porciúncula, onde reside o candidato, até Macaé, onde fica a empresa, é de aproximadamente 250 km, com tempo de condução estimado em 4 horas.
Acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/trt-rj-condena-empresa-indenizar-nao.pdf

Fonte: Consultor Jurídico/ Matéria de Marcelo Pinto