terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Sampaio & Chagas Advocacia: Direito do Trabalhador: Motoqueiros, Motoboys e a...

Sampaio & Chagas Advocacia: Direito do Trabalhador: Motoqueiros, Motoboys e a...: Provavelmente, a grande maioria dos trabalhadores Moto frentistas, não recebem aquilo que têm direito e que é uma obrigação dos empregadore...

UFPE Corta Pensão por Morte de Forma Ilegal ao Aplicar o Acórdão nº 2780/2016 do TCU – Plenário.


Uma situação muito constrangedora e desnecessária está sendo imposta pela UFPE perante inúmeras pensionistas.

Sem respeitar os Princípios básicos da Legalidade, da Segurança Jurídica etempus regit actuma UFPE, através do Diretor de Departamento Pessoal, vem aplicando o entendimento contido no Acórdão nº 2780/2016 do TCU – Plenário, com o objetivo de cancelar “pensões por mortes irregulares” de filhas solteiras e maiores de 21 anos.

Infelizmente, o TCU, através do Acórdão nº 892/2012 – TCU – Plenário, entendeu que a filha maior de 21 anos solteira, para fazer jus à pensão da referida lei, deverá comprovar dependência econômica em relação ao instituidor da pensão tanto na concessão da pensão civil quanto na sua manutenção, pois, segundo o TCU, uma eventual perda dessa dependência poderá ensejar a extinção do benefício.

Posteriormente, o Acórdão 2780/2016 – TCU – Plenário, restringindo ainda mais a interpretação do TCU acerca da Lei nº 3.373/58, asseverou que perdem o direito à pensão as beneficiárias que tiverem recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS, recebimento de pensão, titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, ocupação de cargo em comissão, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Em nosso escritório, atendemos a duas senhoras que dividem duas pensões por morte de seu pai (cada uma recebia 50% de cada pensão), que lecionava duas cadeiras na UFPE.

Entendeu o Diretor de Departamento pessoal, que o acumulo das duas pensões era ilegal, à luz do Acórdão nº 2780/2016 do TCU.

As pensionistas apresentaram as suas defesas administrativas, mas pouco adiantou. Tiveram uma das pensões cortadas.

Diante deste abuso, impetraram Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal (competência em razão da Súmula 248: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.), sendo distribuídos para o Ministro Edson Fachin, que ao analisar o mérito das impetrantes, acatou o pedido e determinou que tais abusos cometidos pela UFPE fossem cessados imediatamente e que fosses restabelecidos os benefícios das pensionistas.

O Ministro Fachin acolheu a tese das impetrantes, firmada no entendimento de que o direito à pensão regula‐se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma do STF, julgado em 24/11/2015, Dje 07/12/2015; AgRg no AREsp 67.283/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012)

As únicas exigências que se depreendem da leitura do dispositivo para a continuidade da Pensão são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.

Nosso escritório possui experiência nesse tipo de ação, contando com equipe em Brasília, dando todo suporte para que esse abuso sofrido por milhares de pensionistas cessem e que o Direito que elas têm a continuar a receber seus benefícios sejam respeitados.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Exame não previsto no Rol da ANS? O Consumidor tem Direito!

      Prezados, muitas vezes nos deparamos com a seguinte situação: Precisamos fazer um exame, um procedimento ou simplesmente, tomar algum medicamento e o Plano de Saúde ao qual somos associados, não autoriza com a justificativa de que o exame, procedimento ou a medicação não estão previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

       Isso é uma atitude abusiva por parte dos Planos de Saúde.

   O Consumidor TEM o Direito de ter acesso a TODOS os exames, procedimentos, medicamentos, tratamentos, mesmo que os mesmos não estejam previstos no rol da ANS!!!

    Os nossos Tribunais Superiores, vêm entendendo que o Rol previsto na ANS é meramente exemplificativo. O entendimento é que, se houver um Laudo Médico, justificando o tratamento, exame, etc, tal Laudo prevalece sobre o Rol da ANS. Ainda entendem, que se a Doença é coberta pelo Plano de Saúde, o mesmo não pode limitar o tratamento da enfermidade. Neste sentido: "“...Outrossim, vale destacar que a finalidade dos planos de saúde é tratar da doença, resultando qualquer restrição quanto aos procedimentos necessários a cura em inobservância das disposições previstas no Código Consumerista. Sobre o tema, é uníssono o entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, sendo abusiva tal limitação...” (AREsp 727781).

       Deste modo, ao ter seu exame, procedimento, etc, negados pelo Plano de Saúde com a justificativa de que eles não estão previstos no rol da ANS, o consumidor tem o Direito de pedir nas esferas do Judiciário, que o Plano de Saúde seja OBRIGADO a custear o tratamento requerido e justificado pelo médico que acompanha o Paciente/ Consumidor, além de ter Direito a um Indenização por Danos Morais.

          Qualquer dúvida, entrem em contato conosco, através do Fone 81 981558143 (Plantão) e pelo e-mail: vilarsampaio@gmail.com 

          Fonte: Vilar Sampaio Advocacia



       Jurisprudências:

1)

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO REFERE-SE A PROCEDIMENTO NÃO RELACIONADO NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PARECER MÉDICO, NO QUE RESPEITA AO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO Á CURA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. AS RELAÇÕES ENTRE PLANO DE SAÚDE E SEGURADOS SÃO REGIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM OU RESTRINGEM COBERTURA DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, PORQUE CONTRÁRIAS ÀS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR, O QUAL CONTRATA UM PLANO DE SAÚDE COM O OBJETIVO DE SER DEVIDAMENTE ASSISTIDO, QUANDO FOR NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. 2. O ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPL EMENTAR É UM INDICATIVO DE COBERTURA MÍNIMA, A QUE ESTÃO LEGALMENTE OBRIGADAS TODAS AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, MAS NÃO EXAURE TODOS OS TRATAMENTOS QUE DEVEM SER COBERTOS, MESMO PORQUE A CIÊNCIA MÉDICA É DINÂMICA, AS PESQUISAS AVANÇAM E A CADA DIA PODEM SURGIR NOVOS PROCEDIMENTOS MAIS EFICAZES QUE OS ANTERIORES, NO TRATAMENTO DAS MESMAS PATOLOGIAS. 3. NO CASO CONCRETO, SE A PACIENTE, PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO, NECESSITA SER SUBMETIDA AO TRATAMENTO DENOMINADO "LESÃO DE SUBSTÂNCIA GELATINOSA MEDULAR (DREZ) POR RADIOFREQÜÊNCIA, PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS, NÃO PODE A SEGURADORA NEGAR O ATENDIMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DA REQUISIÇÃO CONSTA A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INERENTE AO PROCEDIMENTO"NUCLEOPLASTIA", O QUAL ESTARIA EXCLUÍDO DO REFERIDO ROL, EIS QUE CABE AO MÉDICO ESCOLHER O MELHOR TRATAMENTO E OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA EFICÁCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 5. FICA A RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 55, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

(TJ-DF - ACJ: 20070110244337 DF, Relator: JESUÍNO  RISSATO, Data de Julgamento: 25/11/2008,  Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 21/01/2009 Pág. : 166)

2)

8.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.190.224-0 DA 9.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: GAMA SAÚDE LTDA.AGRAVADA: JANAÍNA CALISTRO ZAPOTOCZNY.RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.CIVEL E PROCESSO CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - DESPROVIDO - ROL MERAMENTE TAXATIVO E EXEMPLIFICATIVO - ENTENDIMENTO DE QUE A PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento nº 1.190.224-0EXCLUSÃO DEVE SER EXPRESSA EM CONTRATO - TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ESPECIALIZADO E DE CONFIANÇA DA AUTORA - PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11902240 PR 1190224-0 (Acórdão), Relator: Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 24/07/2014,  8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1423 null)

3)

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO NÃO ELENCADO EM ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ROL DA TABELA DA ANS. MERAMENTE TAXATIVO. COMPETÊNCIA PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO A PATOLOGIA DO PACIENTE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que o medicamento/tratamento prescrito não figura em rol da ANS, de forma alguma, pode motivar a negativa de fornecimento por parte da operadora recorrente. 2. A competência da ANS é a de publicar, de forma taxativa, o rol mínimo de coberturas obrigatórias a serem ofertadas pelos planos de saúde. 3. A ANS não dispõe de poder para restringir ou limitar a responsabilidade das operadoras de saúde que, na verdade, advém da lei e dos próprios contratos celebrados com os consumidores. 4. O tratamento adequado a ser dispensado ao paciente não depende de juízo valorativo a ser exercido pela empresa administradora do seguro-saúde. 5. Em verdade, a competência para estabelecer o tratamento de saúde adequado para a patologia do paciente é do profissional de saúde e, não do plano de saúde. 6. "Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ,"a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005) (AgRg no REsp 1528089/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015). 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3827534 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 13/08/2015,  4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2015).

4)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médicacientífica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente. 2. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia a autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico que assiste o paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 7.865/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014).

5)

CÍVEL. APELAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NATUREZA CONSUMERISTA DO CONTRATO. QUEBRA DE EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPRÓVIDO. I – O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não é exaustivo, de modo que não cabe à seguradora de saúde indeferir pedido de realização de exame apenas com base no argumento de inexistência de previsão expressa na lei ou na regulamentação da ANS. II – O consumidor leigo contrata com a seguradora com o intuito de se precaver contra possíveis imprevistos, não cogitando possível procedimento específico do qual venha a necessitar. A boa-fé objetiva está ausente quando a seguradora nega realização de exame da contratante que não possui conhecimentos técnicos suficientes para discernir os procedimentos que são ou não cobertos pelo contrato. III – Ademais, os danos morais são devidos tendo em vista o abalo psicológico sofrido por aquele que, já com a saúde em risco, vê-se diante de uma negativa que pode agravar seu quadro de saúde já frágil. IV – A incidência de juros moratórios no caso dos danos morais deverá se dar a partir da citação, conforme legislação pátria. A correção monetária se dará a partir da sentença, conforme entendimento sumulado pelo STJ. V – Apelo improvido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza, 13 de julho de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

(TJ-CE - APL: 01446799720138060001 CE 0144679-97.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2015)
       

sábado, 1 de março de 2014

ECT não pagará adicional de hora extra por jornada aumentada com extinção de função

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pagará duas horas simples por dia a um empregado que deixou de operar máquinas telex em razão de modernização tecnológica para o melhoramento dos serviços postais. Ao substituir os teletipos por computadores, a empresa designou uma nova função ao empregado, que passou a ter jornada de oito horas, sem pagar-lhe qualquer acréscimo em sua remuneração. Para o Tribunal Superior do Trabalho, a alteração contratual foi legal e, por isso, o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas deverá ser feito de forma simples, e não como extraordinárias, com queria ao empregado.
Entenda o caso
Na ação ajuizada junto à 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), o agente explicou que foi contratado em 1978 na função de operador de telecomunicações. Em 2001, teria sido coagido a assinar um termo de alteração contratual da função e da jornada sem receber aumento de salário, sob pena de ser transferido de cidade ou dispensado. Defendeu e viu acolhida a tese de direito adquirido em relação à jornada mais restrita e pagamento de duas horas trabalhadas, além da sexta, como extraordinárias.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Em primeira análise no TST, feita pela Oitava Turma, o empregado público não obteve êxito, e a decisão regional prevaleceu. Ele interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cuja função primordial é a uniformização da jurisprudência da Corte. Explicou que seu aproveitamento na empresa era direito assegurado por sucessivos acordos coletivos de trabalho firmados entre a categoria e a ECT e, sendo, assim, não era razoável trabalhar em jornada mais extensa sem receber por isso.
A SDI-1, ao julgar os embargos, ressaltou que o cargo ocupado originalmente pelo trabalhador, de operador de triagem e transbordo, foi extinto em decorrência de avanço tecnológico que culminou na adoção de computadores nas atividades empresariais. Na ocasião, o ministro vistor, Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do TST, ressaltou que a alteração contratual da jornada, nesse caso, não poderia ser considerada ilícita, já que o cargo ocupado havia sido extinto e promovida a adequação do trabalhador em nova função, cuja jornada correspondente não é considerada diferenciada. Posicionamento equivalente havia sido defendido em sessão anterior pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da linha divergente vencedora no julgamento e designado redator do acórdão.
Após a SDI-1 deliberar sobre posicionamentos diferenciados sobre o direito do empregado e a forma de remuneração das duas horas trabalhadas, ficou decidido que o período será pago como horas simples, e não como pretendia o trabalhador, ou seja, com acréscimo do adicional de horas extras.
(Cristina Gimenes/CF)

Perícia afastada quando doença não tem relação com o trabalho

Prezados, importante observação sobre as doenças e acidente do trabalho.

Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com o acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (não examinou o mérito) de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida à perícia.
A trabalhadora foi à Justiça contra a Tecnolimp Serviços Ltda. e o Município de Curitiba depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.
A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas,  como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.
A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 doCPC. Quanto à perícia médica, o Regional a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.
A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST. Mas a Quinta Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria por entender que o Regional tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
(Fernanda Loureiro/SB)

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Criar Expectativa de Contratação e Não Contratar, Pode Gerar Danos Morais




A lealdade e a lisura devem permear a relação entre empregador e empregado inclusive na fase pré-contratual. Nesse sentido, é abuso de direito frustrar a expectativa de contratação de trabalho do candidato que já passou por exame médico admissional. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Schahin Petróleo e Gás S.A., condenando-a a pagar uma indenização de R$ 20 mil, por dano moral, a um candidato que não foi contratado após passar por processo seletivo.
No caso, o autor da ação enviou o seu currículo para a empresa e participou de uma entrevista no dia 4 de novembro de 2011. No dia 29 do mesmo mês, foi avisado sobre a data do seu exame médico admissional e a função que exerceria (auxiliar de plataforma). Em dezembro, o candidato recebeu um e-mail informando que a empresa recebera o resultado do seu exame e que ele estava apto, devendo apresentar sua documentação completa para a contratação, que ocorreria em fevereiro de 2012 — com base nessa informação, aliás, pediu demissão de seu emprego. Porém, após todas essas etapas, ele conta que tentou obter informações sobre a data do início da prestação de serviços, mas foi informado de que não seria contratado.
Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou ser direito do empregador efetuar as contratações que julgar melhores e que o aspirante ao emprego não atendia às exigências necessárias para o preenchimento da vaga, concluindo que não houve prova contundente nos autos a justificar o deferimento do dano moral.
No entanto, para o juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, relator do recurso, as provas que constam dos autos, incluindo mensagens eletrônicas, demonstram que houve a formação de um pré-contrato de trabalho. No entendimento do magistrado, ao excederem a fase de seleção do candidato a emprego, as negociações preliminares geraram obrigações recíprocas.
Segundo Pacheco, na fase pré-contratual as partes interessadas na celebração de um contrato devem agir com lealdade recíproca, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil. “Sem dúvida, os procedimentos perpetrados pela reclamada geraram frustração, angústia e humilhação ao autor. De fato, a ré iludiu o reclamante e o fez perder tempo e dinheiro”, afirma o juiz, para quem houve violação do princípio da boa-fé na fase das negociações que antecedem o contrato.
“Ora, as provas dos autos não deixam dúvidas de que a realização de exame admissional, entrega da CTPS e, inclusive, informação acerca da função e unidade em que seriam prestadas as funções laborativas geraram para o reclamante a esperança, senão a certeza, da contratação, sendo certo que, ao frustrar tais sentimentos, a reclamada agiu culposamente”, afirmou o relator, ressaltando que não ficou demonstrada a existência de qualquer motivo razoável que justificasse o rompimento das negociações, ficando caracterizado o abuso de direito.
Além da indenização por dano moral, a Schahin Petróleo e Gás S.A. terá de pagar, por danos materiais, o valor de R$ 440,00, relativo aos gastos do autor com deslocamentos até a empresa para a entrevista e demais procedimentos da contratação. Isso porque a distância entre a cidade de Porciúncula, onde reside o candidato, até Macaé, onde fica a empresa, é de aproximadamente 250 km, com tempo de condução estimado em 4 horas.
Acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/trt-rj-condena-empresa-indenizar-nao.pdf

Fonte: Consultor Jurídico/ Matéria de Marcelo Pinto

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Tortura Psicológica: Empresa Walmart é Condenada

Prezados,

Infelizmente, notícias como esta ainda são comuns no âmbito da Justiça do Trabalho.

Tal condenação é fruto de falta de uma orientação jurídica profissional, principalmente no que tange a conduta dos gerentes para com seus administrados.

Abaixo, a matéria completa:


Chamar a atenção de funcionário por meio de microfone e expor o seu baixo rendimento no mural de trabalho, à vista dos demais colegas de setor, são atos desrespeitosos, pois ferem sua dignidade e autoestima. Logo, ensejam reparação na forma dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e 186, 187, 927 e 932 do Código Civil.
Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a rede de supermercados Walmart a pagar dano moral por impor humilhações e chacotas a um auxiliar de depósito.
Relatos de testemunhas que trabalharam com o autor da ação trabalhista mostram que o ambiente era de cobrança extrema e que a voz dos chefes/encarregados era ouvida por todos, pois havia várias caixas de som espalhadas pelo depósito. Era comum, por exemplo, o chefe se dirigir aos subordinados nestes termos: "Atenção fulano, sua produção está baixa. Anda, aranha, vamos, lerdo!"
O ‘‘esculacho’’ público alimentava piadas e comentários sobre a pessoa do ‘‘esculachado’’, cujo nome, associado à baixa produção, era publicado num mural. Os relatos também revelaram revista íntima abusiva e que os empregados não eram livres para ir ao banheiro, tendo de apanhar ‘‘senhas’’ — prática mais tarde abandonada.
Tortura psicológica
Em vista desse quadro, o relator dos recursos no TRT gaúcho, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que os empregados estavam submetidos à tortura psicológica, pois a rede varejista se aproveitava de seu poder de mando para submetê-los a tais situações. Afinal, é natural que temessem a perda de seus empregos, admitiu o magistrado no acórdão.

Segundo o relator, o fato do tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos os empregados, sem direcionamento específico a qualquer deles, não descaracteriza o dano moral incutido à pessoa do autor da ação. ‘‘A distinção entre o assédio moral e a gestão por injúria ou injuriosa é feita pela doutrina juslaboralista, mas esta é assente quanto ao dever do ofensor de indenizar o abalo produzido na esfera personalíssima do trabalhador em qualquer dos casos’’, explicou.
Nesse contexto, concluiu, o empregador, por meio dos seus superiores hierárquicos, praticou a chamada ‘‘gestão por injúria’’. Com tal atitude, expôs o reclamante a situação humilhante e indigna, com repercussões negativas a sua honra e imagem, ensejando a devida reparação. O quantum indenizatório, no entanto, caiu de R$ 54,5 mil (100 salários-mínimos) para R$ 15 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 13 de dezembro.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO.