terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

UFPE Corta Pensão por Morte de Forma Ilegal ao Aplicar o Acórdão nº 2780/2016 do TCU – Plenário.


Uma situação muito constrangedora e desnecessária está sendo imposta pela UFPE perante inúmeras pensionistas.

Sem respeitar os Princípios básicos da Legalidade, da Segurança Jurídica etempus regit actuma UFPE, através do Diretor de Departamento Pessoal, vem aplicando o entendimento contido no Acórdão nº 2780/2016 do TCU – Plenário, com o objetivo de cancelar “pensões por mortes irregulares” de filhas solteiras e maiores de 21 anos.

Infelizmente, o TCU, através do Acórdão nº 892/2012 – TCU – Plenário, entendeu que a filha maior de 21 anos solteira, para fazer jus à pensão da referida lei, deverá comprovar dependência econômica em relação ao instituidor da pensão tanto na concessão da pensão civil quanto na sua manutenção, pois, segundo o TCU, uma eventual perda dessa dependência poderá ensejar a extinção do benefício.

Posteriormente, o Acórdão 2780/2016 – TCU – Plenário, restringindo ainda mais a interpretação do TCU acerca da Lei nº 3.373/58, asseverou que perdem o direito à pensão as beneficiárias que tiverem recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS, recebimento de pensão, titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, ocupação de cargo em comissão, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Em nosso escritório, atendemos a duas senhoras que dividem duas pensões por morte de seu pai (cada uma recebia 50% de cada pensão), que lecionava duas cadeiras na UFPE.

Entendeu o Diretor de Departamento pessoal, que o acumulo das duas pensões era ilegal, à luz do Acórdão nº 2780/2016 do TCU.

As pensionistas apresentaram as suas defesas administrativas, mas pouco adiantou. Tiveram uma das pensões cortadas.

Diante deste abuso, impetraram Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal (competência em razão da Súmula 248: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.), sendo distribuídos para o Ministro Edson Fachin, que ao analisar o mérito das impetrantes, acatou o pedido e determinou que tais abusos cometidos pela UFPE fossem cessados imediatamente e que fosses restabelecidos os benefícios das pensionistas.

O Ministro Fachin acolheu a tese das impetrantes, firmada no entendimento de que o direito à pensão regula‐se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma do STF, julgado em 24/11/2015, Dje 07/12/2015; AgRg no AREsp 67.283/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012)

As únicas exigências que se depreendem da leitura do dispositivo para a continuidade da Pensão são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.

Nosso escritório possui experiência nesse tipo de ação, contando com equipe em Brasília, dando todo suporte para que esse abuso sofrido por milhares de pensionistas cessem e que o Direito que elas têm a continuar a receber seus benefícios sejam respeitados.

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